Publicação: Diário da República n.º 249/2007, Série I de 2007-12-27
- Emissor: Ministério da Administração Interna
- Tipo de Diploma: Decreto-Lei
- Número: 392/2007
- Páginas: 9064 – 9074
- SUMÁRIO
Decreto-Lei n.º 392/2007 de 27 de Dezembro
O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 40/2003, de 11 de Março, que aprovou
o Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos
Automóveis e Seus Reboques, aditando um capítulo a este Regulamento em que são
estabelecidas as condições para a afixação de películas coloridas nos vidros dos
automóveis.
O Decreto-Lei n.º 40/2003, de 11 de Março, no seu artigo 2.º, proibiu a afixação de
películas coloridas nos vidros dos automóveis de passageiros ou mercadorias, com
excepção dos autocolantes regulamentares e de películas opacas não reflectoras nas
caixas de carga dos automóveis de mercadorias.
Considerando que o Decreto-Lei n.º 40/2003, de 11 de Março, pode constituir um
limite à transposição da Directiva n.º 2001/92/CE, torna-se necessário proceder à sua
alteração.
Sendo as películas coloridas consideradas acessórios, nos termos do disposto no n.º 1
do artigo 114.º do Código da Estrada, importa agora regulamentar o seu regime
jurídico, nomeadamente, no que se refere à sua afixação em vidros homologados dos
automóveis.
Tendo por base o facto de não existir legislação comunitária sobre esta matéria e
tendo como objectivo dar seguimento à pretensão da Comissão Europeia,
promovendo-se, assim, a livre circulação de mercadorias, estabelecem-se as
condições mínimas técnicas para a afixação de películas coloridas nos vidros dos
automóveis.
O presente decreto-lei foi notificado à Comissão Europeia, na fase de projecto, em
cumprimento do disposto na Directiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 22 de Junho, relativa ao procedimento de informação no domínio das
normas e regras técnicas.
Pelo presente decreto-lei pretende-se, também, proceder à regulamentação do n.º 1 do
artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de
Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de
Fevereiro.
Assim:
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o
Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 40/2003, de 11 de Março, que aprova o
Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos
Automóveis e Seus Reboques.
Artigo 2.º
Aditamento ao Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para
Vidros dos Automóveis e Seus Reboques
É aditado o capítulo iii, com a epígrafe «Procedimentos relativos à utilização de
películas plásticas coloridas não homologadas conjuntamente com os vidros» ao
Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos
Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40/2003, de 11 de
Março, compreendendo os artigos 12.º a 25.º, com a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
Âmbito
O presente capítulo aplica-se às películas plásticas coloridas não homologadas
conjuntamente com os vidros e destinadas a serem aplicadas no lado interior de
vidros homologados, em todas as janelas dos automóveis das categorias M(índice 1) e
N(índice 1).
Artigo 13.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
a) ‘Película plástica’ a película de material plástico destinada a ser afixada na
superfície de um vidro homologado de um veículo;
b) ‘Tipo de película’ as películas que não apresentam entre si diferenças essenciais no
que se refere às seguintes características:
i) Nome do fabricante ou designação comercial;
ii) Modelo;
iii) Processo de fabricação;
iv) Número de lâminas componentes que a formam;
v) Espessura nominal da película;
vi) Cor da película;
vii) Natureza do adesivo e procedimento a utilizar para aplicar a película;
viii) Substância química de composição da película;
c) ‘Homologação’ o acto através do qual a autoridade nacional competente ou de outro
Estado membro da União Europeia certifica que o tipo de película satisfaz os
requisitos técnicos estabelecidos no presente capítulo ou regulamento específico e foi
submetido aos ensaios e controlos para tal exigidos;
d) ‘Ensaio’ a operação feita para comprovar as propriedades da película;
e) ‘Factor de transmissão’ a razão entre o fluxo energético ou o fluxo luminoso
transmitido e o fluxo incidente nas condições dadas.
Artigo 14.º
Ensaios
1 – As películas fabricadas em Portugal devem ser ensaiadas em laboratório
acreditado no âmbito do Sistema Português da Qualidade e nos termos do
Regulamento n.º 43 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, na
sua última redacção.
2 – Os ensaios devem ser efectuados a pedido do fabricante ou do seu representante
devidamente acreditado, sendo acompanhado da documentação e das amostras
seguintes:
a) Uma descrição técnica do processo de fabricação e do seu sistema de adesão ao
vidro;
b) Cinco amostras com as características constantes do regulamento referido no
número anterior.
3 – São admitidas amostras de vidro especialmente fabricadas para o ensaio ou
amostras de vidros que já existem no mercado.
Artigo 15.º
Confidencialidade
Deve ser assegurada a confidencialidade das informações técnicas do processo de
fabricação, bem como do seu sistema de adesão ao vidro, quando não sejam do
domínio público.
Artigo 16.º
Tipos de ensaios
1 – As amostras de vidro, com a película afixada do lado interior, devem ser
submetidas ao ensaio de fragmentação e ao ensaio de resistência ao fogo, de acordo
com o disposto no Regulamento n.º 43 da Comissão Económica das Nações Unidas
para a Europa.
2 – Deve ser realizado um ensaio de medição relativamente ao factor de transmissão
entre os ensaios a efectuar nas amostras de vidros, de modo a poder ser determinado
qual o grupo de categoria a que corresponde a marca de homologação nacional, nos
termos do despacho a que se refere o artigo 21.º
Artigo 17.º
Ensaio de fragmentação
1 – O ensaio de fragmentação deve ser efectuado em conformidade com o parágrafo 1
do anexo n.º 3 do Regulamento n.º 43 da Comissão Económica das Nações Unidas
para a Europa e os critérios de aprovação e de reprovação devem ser os estabelecidos
no n.º 2.6 do anexo n.º 5 do mesmo regulamento.
2 – A fragmentação mencionada no número anterior não se aplica ao vidro laminado
dotado de películas de plástico.
Artigo 18.º
Ensaio de resistência ao fogo
O ensaio de resistência ao fogo deve ser efectuado em conformidade com o disposto
no n.º 10 do anexo n.º 3 do mesmo regulamento referido no número anterior.
Artigo 19.º
Laboratórios
1 – As películas podem ser ensaiadas em laboratórios acreditados por outro Estado
membro, pela Turquia ou por um Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço
Económico Europeu.
2 – São aceites os relatórios de ensaio emitidos por laboratórios acreditados por outro
Estado membro, pela Turquia ou por um Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço
Económico Europeu, desde que os resultados e a natureza dos ensaios efectuados
demonstrem que foi garantido um nível de protecção equivalente ao estabelecido no
presente capítulo.
Artigo 20.º
Homologação
1 – Aos tipos de películas conformes com o presente capítulo é concedida a
homologação nacional.
2 – A homologação concedida nos termos do presente capítulo é válida por um
período de cinco anos a contar da data da respectiva concessão.
3 – Consideram-se como equivalentes à homologação nacional as homologações
concedidas por outros Estados membros, válidas.
Artigo 21.º
Marca de homologação
1 – As películas devem conter marca de homologação, a definir por despacho do
presidente do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.
2 – A marca referida no número anterior deve ser claramente legível e indelével
quando a película esteja afixada no vidro.
3 – As marcas de homologação concedidas por outros Estados membros constituem
prova suficiente da homologação válida de um tipo de película noutro Estado
membro, reconhecida como equivalente à homologação nacional.
Artigo 22.º
Especificações de instalação
1 – As películas não podem ser afixadas em vidros de veículos que estejam marcados
como ‘saída de emergência’, ou qualquer outra marca de significado equivalente.
2 – A afixação de película no vidro à retaguarda do veículo implica, para todos os
veículos em utilização, a obrigatoriedade de instalação de dois espelhos retrovisores
exteriores, um à esquerda e outro à direita do condutor, homologados nos termos do
Regulamento Relativo à Homologação de Dispositivos para Visão Indirecta e de
Veículos Equipados com Estes Dispositivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
215/2004, de 25 de Agosto, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º
191/2005, de 7 de Novembro.
Artigo 23.º
Controlo das condições de visibilidade
As condições de visibilidade em que permanecem as películas devem ser objecto de
comprovação nas inspecções técnicas periódicas, nomeadamente a verificação da
existência de bolhas de ar ou o descolar da película do vidro, que comprometam as
condições de visibilidade do condutor.
Artigo 24.º
Factor de transmissão
O factor de transmissão regular das amostras de vidro, com película colorida afixada
do lado interior, medido de fora para dentro, não deve ser:
a) Inferior a 75 % para os pára-brisas;
b) Inferior a 70 %, no caso de vidros não destinados a pára-brisas, à frente do pilar B.
Artigo 25.º
Averbamento
1 – A afixação de películas nos vidros é considerada como uma transformação das
características do veículo.
2 – A circulação de veículos com afixação de películas nos vidros fica condicionada à
aprovação do veículo em inspecção extraordinária a realizar num centro de inspecção
técnica de veículos (CITV) da categoria B.
3 – Os veículos que tenham películas afixadas nos vidros devem ter essa indicação
expressa no certificado de matrícula.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40/2003, de 11 de Março.
Artigo 4.º
Republicação
É republicado em anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, o
Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos
Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40/2003, de 11 de
Março.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 2007. – José
Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – Luís Filipe Marques Amado – Ascenso Luís
Seixas Simões – José Manuel Vieira Conde Rodrigues – Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 25 de Novembro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de Novembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Republicação
REGULAMENTO RELATIVO AOS VIDROS DE SEGURANÇA E AOS
MATERIAIS PARA VIDROS DOS AUTOMÓVEIS E SEUS REBOQUES
CAPÍTULO I
Disposições administrativas relativas à homologação CE
SECÇÃO I
Do âmbito de aplicação e das definições
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se aos vidros de segurança e aos materiais para vidros
destinados a serem instalados como pára-brisas ou outros vidros ou como painéis de
separação nos automóveis e seus reboques, bem como à respectiva instalação,
exceptuando os vidros para dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa e
para o quadro de bordo, os vidros especiais que oferecem protecção contra as
agressões, os pára-brisas temperados e os pára-brisas destinados a equipar veículos
utilizados em meios extremos e tendo em conta uma velocidade de 40 km/h.
Artigo 2.º
Definições
1 – Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por «veículo»
qualquer veículo a motor destinado a transitar na estrada, com ou sem carroçaria, que
tenha, pelo menos, quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior a
25 km/h, bem como os seus reboques, com excepção dos veículos que se deslocam
sobre carris, dos tractores agrícolas e florestais e de todas as máquinas móveis.
2 – As definições constam do n.º 2 do Regulamento n.º 43 da Comissão Económica
para a Europa das Nações Unidas, aprovado pelo Decreto n.º 14/90, de 24 de Maio.
SECÇÃO II
Das marcas de homologação CE
Artigo 3.º
Marca de homologação CE
1 – Todos os vidros de segurança, incluindo as amostras e provetes apresentados à
homologação, devem apresentar a marca de fabrico ou de comércio do fabricante,
devendo esta marca ser nitidamente legível, indelével e visível.
2 – Para além dos elementos contidos no n.º 3 do artigo 7.º do presente Regulamento,
há símbolos complementares que devem ser apostos em conformidade com o
definido no Regulamento n.º 43 da Comissão Económica para a Europa das Nações
Unidas.
SECÇÃO III
Das especificações gerais e especiais, ensaios e requisitos técnicos não abrangidos
pelo presente Regulamento
Artigo 4.º
Especificações gerais e especiais, ensaios e requisitos técnicos
Com excepção das disposições que dizem respeito aos pára-brisas temperados, não
abrangidos pelo presente Regulamento, as disposições relativas às especificações
gerais e especiais, aos ensaios e aos requisitos técnicos são definidas pelo
Regulamento n.º 43 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas.
SECÇÃO IV
Do pedido de homologação CE de um tipo de componente
Artigo 5.º
O pedido de homologação CE
1 – O pedido de homologação CE, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do
Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus
Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
72/2000, de 6 de Maio, de um tipo de vidro, deve ser apresentado pelo fabricante de
vidros de segurança.
2 – No anexo i do presente Regulamento figura um modelo da ficha de informações.
3 – Deve ser apresentada ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios
de homologação uma quantidade suficiente de provetes ou amostras de vidros
acabados dos modelos considerados, fixada, se necessário, com o serviço técnico
encarregado dos ensaios.
SECÇÃO V
Do pedido de homologação CE de um modelo de veículo
Artigo 6.º
O pedido de homologação CE
1 – O pedido de homologação CE, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do
Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus
Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, de um modelo de veículo no que diz
respeito aos seus vidros de segurança, deve ser apresentado pelo fabricante do
veículo.
2 – No anexo iii do presente Regulamento figura um modelo da ficha de informações.
3 – Deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios
de homologação um veículo representativo do modelo, fixado, se necessário, com o
serviço técnico encarregado dos ensaios.
SECÇÃO VI
Da homologação CE de um tipo de vidro de segurança ou de um modelo de veículo
Artigo 7.º
Homologação CE
1 – No caso de os requisitos relevantes serem satisfeitos, deve ser concedida a
homologação CE em conformidade com os n.os 6 a 8 do artigo 11.º do Regulamento
da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas,
Componentes e Unidades Técnicas.
2 – O modelo do certificado de homologação CE e suas adendas figuram:
a) No anexo ii no que diz respeito à aplicação do n.º 1 do artigo 5.º do presente
Regulamento;
b) No anexo iv no que diz respeito à aplicação do n.º 1 do artigo anterior.
3 – A cada tipo de vidro ou modelo de veículo homologado é atribuído um número de
homologação de acordo com o anexo vii do Regulamento da Homologação CE de
Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades
Técnicas, não podendo a Direcção-Geral de Viação atribuir o mesmo número a outro
tipo de vidro ou modelo de veículo.
SECÇÃO VII
Da modificação de tipos/modelos e alteração de homologações e da conformidade da
produção
Artigo 8.º
Modificação de tipos/modelos e alteração de homologações
No caso de modificações do tipo/modelo homologado nos termos do presente
Regulamento, aplicam-se as disposições constantes da secção iii do Regulamento da
Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas,
Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de
Maio.
Artigo 9.º
Conformidade da produção
As medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de
acordo com o disposto no artigo 32.º do Regulamento citado no artigo anterior.
CAPÍTULO II
Prescrições de instalação dos pára-brisas nos veículos e dos vidros que não sejam
pára-brisas
SECÇÃO I
Dos pára-brisas e dos vidros que não sejam pára-brisas instalados em veículos das
categorias M e N
Artigo 10.º
Prescrições de instalação
1 – Os pára-brisas e os vidros que não sejam pára-brisas devem ser instalados de
modo que, apesar das solicitações a que o veículo possa estar submetido nas
condições normais de circulação, se mantenham no lugar e continuem a assegurar a
visibilidade e a segurança dos seus ocupantes.
2 – Todos os veículos a motor das categorias M e N devem ser sujeitos às verificações
constantes do número seguinte.
3 – O pára-brisas deve apresentar a marca de homologação CE apropriada, seguida de
um dos símbolos adicionais previstos no Regulamento n.º 43 da Comissão
Económica para a Europa das Nações Unidas, a última versão adoptada pela
Comunidade Europeia, aprovado pelo Decreto n.º 14/90, de 24 de Maio, devendo:
a) O pára-brisas ter sido homologado para o tipo de veículo em que se encontra
instalado;
b) O pára-brisas estar correctamente instalado em relação ao ponto «R» do veículo,
podendo esta verificação ser efectuada quer no veículo quer nos respectivos
desenhos, à escolha do fabricante do veículo.
4 – As janelas e o óculo traseiro devem apresentar a marca de homologação CE
apropriada, especificada no referido Regulamento n.º 43 da Comissão Económica
para a Europa das Nações Unidas.
5 – As janelas laterais e o óculo traseiro através dos quais o condutor obtém o ângulo
de visão anterior directa de 180º ou obtém o campo de visão indirecta por meio de
retrovisores interiores e exteriores, que preencham os requisitos constantes da
Directiva n.º 71/127/CEE, não devem apresentar o símbolo adicional previsto no
Regulamento referido no número anterior.
6 – O vidro do tecto de abrir deve apresentar a marca de homologação CE descrita no
citado Regulamento, podendo os tectos de abrir apresentar o referido símbolo
adicional.
7 – Deve ser verificado se os vidros, que não os referidos nos números anteriores, que
entrem, nomeadamente, na composição de divisórias internas apresentam a marca de
homologação CE descrita no referido Regulamento n.º 43 da Comissão Económica
para a Europa das Nações Unidas, seguida, eventualmente, do símbolo
complementar.
SECÇÃO II
Dos pára-brisas e dos vidros que não sejam pára-brisas instalados em veículos da
categoria O
Artigo 11.º
Marca de homologação CE
Em relação aos veículos da categoria O, deve-se verificar se os vidros apresentam a
marca de homologação CE descrita no referido Regulamento n.º 43 da Comissão
Económica para a Europa das Nações Unidas, seguida, eventualmente, do símbolo
complementar.
CAPÍTULO III
Procedimentos relativos à utilização de películas plásticas coloridas não homologadas
conjuntamente com os vidros
Artigo 12.º
Âmbito
O presente capítulo aplica-se às películas plásticas coloridas não homologadas
conjuntamente com os vidros e destinadas a serem aplicadas no lado interior de
vidros homologados em todas as janelas dos automóveis das categorias M(índice 1) e
N(índice 1).
Artigo 13.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
a) «Película plástica» a película de material plástico destinada a ser afixada na
superfície de um vidro homologado de um veículo;
b) «Tipo de película» as películas que não apresentam entre si diferenças essenciais
no que se refere às seguintes características:
i) Nome do fabricante ou designação comercial;
ii) Modelo;
iii) Processo de fabricação;
iv) Número de lâminas componentes que a formam;
v) Espessura nominal da película;
vi) Cor da película;
vii) Natureza do adesivo e procedimento a utilizar para aplicar a película;
viii) Substância química de composição da película;
c) «Homologação» o acto através do qual a autoridade nacional competente ou de
outro Estado membro da União Europeia certifica que o tipo de película satisfaz os
requisitos técnicos estabelecidos no presente capítulo ou regulamento específico e foi
submetido aos ensaios e controlos para tal exigidos;
d) «Ensaio» a operação feita para comprovar as propriedades da película;
e) «Factor de transmissão» a razão entre o fluxo energético ou o fluxo luminoso
transmitido e o fluxo incidente nas condições dadas.
Artigo 14.º
Ensaios
1 – As películas fabricadas em Portugal devem ser ensaiadas em laboratório
acreditado no âmbito do Sistema Português da Qualidade, e nos termos do
Regulamento n.º 43 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, na
sua última redacção.
2 – Os ensaios devem ser efectuados a pedido do fabricante ou do seu representante
devidamente acreditado, sendo acompanhado da documentação e das amostras
seguintes:
a) Uma descrição técnica do processo de fabricação e do seu sistema de adesão ao
vidro;
b) Cinco amostras com as características constantes do Regulamento referido no
número anterior.
3 – São admitidas amostras de vidro especialmente fabricadas para o ensaio ou
amostras de vidros que já existem no mercado.
Artigo 15.º
Confidencialidade
Deve ser assegurada a confidencialidade das informações técnicas do processo de
fabricação, bem como do seu sistema de adesão ao vidro, quando não sejam do
domínio público.
Artigo 16.º
Tipos de ensaios
1 – As amostras de vidro, com a película afixada no lado interior, devem ser
submetidas ao ensaio de fragmentação e ao ensaio de resistência ao fogo, de acordo
com o disposto no Regulamento n.º 43 da Comissão Económica das Nações Unidas
para a Europa.
2 – Deve ser realizado um ensaio de medição relativamente ao factor de transmissão
entre os ensaios a efectuar nas amostras de vidros de modo a poder ser determinado
qual o grupo de categoria a que corresponde a marca de homologação nacional, nos
termos do despacho a que se refere o artigo 21.º
Artigo 17.º
Ensaio de fragmentação
1 – O ensaio de fragmentação deve ser efectuado em conformidade com o parágrafo 1
do anexo n.º 3 do Regulamento n.º 43 da Comissão Económica das Nações Unidas
para a Europa e os critérios de aprovação e de reprovação devem ser os estabelecidos
no n.º 2.6 do anexo n.º 5 do mesmo Regulamento.
2 – A fragmentação mencionada no número anterior não se aplica ao vidro laminado
dotado de películas de plástico.
Artigo 18.º
Ensaio de resistência ao fogo
O ensaio de resistência ao fogo deve ser efectuado em conformidade com o disposto
no n.º 10 do anexo n.º 3 do mesmo Regulamento referido no número anterior.
Artigo 19.º
Laboratórios
1 – As películas podem ser ensaiadas em laboratórios acreditados por outro Estado
membro, pela Turquia ou por um Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço
Económico Europeu.
2 – São aceites os relatórios de ensaio emitidos por laboratórios acreditados por outro
Estado membro, pela Turquia ou por um Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço
Económico Europeu, desde que os resultados e a natureza dos ensaios efectuados
demonstrem que foi garantido um nível de protecção equivalente ao estabelecido no
presente decreto-lei.
Artigo 20.º
Homologação
1 – Aos tipos de películas conformes com o presente capítulo é concedida a
homologação nacional.
2 – A homologação concedida nos termos do presente capítulo é válida por um
período de cinco anos a contar da data da respectiva concessão.
3 – Consideram-se como equivalentes à homologação nacional as homologações
concedidas por outros Estados membros, válidas.
Artigo 21.º
Marca de homologação
1- As películas devem conter marca de homologação, a definir por despacho do
presidente do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.
2 – A marca referida no número anterior deve ser claramente legível e indelével
quando a película esteja afixada no vidro.
3 – As marcas de homologação concedidas por outros Estados membros constituem
prova suficiente da homologação válida de um tipo de película noutro Estado
membro, reconhecida como equivalente à homologação nacional.
Artigo 22.º
Especificações de instalação
1 – As películas não podem ser afixadas em vidros de veículos que estejam marcados
como «saída de emergência» ou qualquer outra marca de significado equivalente.
2 – A afixação de película no vidro à retaguarda do veículo implica, para todos os
veículos em utilização, a obrigatoriedade de instalação de dois espelhos retrovisores
exteriores, um à esquerda e outro à direita do condutor, homologados nos termos do
Regulamento Relativo à Homologação de Dispositivos para Visão Indirecta e de
Veículos Equipados com Estes Dispositivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
215/2004, de 25 de Agosto, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º
191/2005, de 7 de Novembro.
Artigo 23.º
Controlo das condições de visibilidade
As condições de visibilidade em que permanecem as películas devem ser objecto de
comprovação nas inspecções técnicas periódicas, nomeadamente a verificação da
existência de bolhas de ar ou o descolar da película do vidro, que comprometam as
condições de visibilidade do condutor.
Artigo 24.º
Factor de transmissão
O factor de transmissão regular das amostras de vidro com película colorida afixada
do lado interior, medido de fora para dentro, não deve ser:
a) Inferior a 75 % para os pára-brisas;
b) Inferior a 70 %, no caso de vidros não destinados a pára-brisas, à frente do pilar B.
Artigo 25.º
Averbamento
1 – A afixação de películas nos vidros é considerada como uma transformação das
características do veículo.
2 – A circulação de veículos com afixação de películas nos vidros fica condicionada à
aprovação do veículo em inspecção extraordinária a realizar num centro de inspecção
técnica de veículos (CITV) da categoria B.
3 – Os veículos que tenham películas afixadas nos vidros devem ter essa indicação
expressa no certificado de matrícula.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento)
Ficha de informações n.º… relativa à homologação CE de vidros de segurança
(Directiva n.º 92/22/CEE, alterada pela Directiva n.º 2001/92/CE, da Comissão)
As informações seguintes, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir
um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com
pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver
fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
0 – Generalidades:
0.1 – Marca(s) depositada(s) do fabricante: …
0.2 – Tipo: …
0.2.1 – Eventual denominação comercial: …
0.3 – Meios de identificação do tipo, se indicado no vidro (1): …
0.4 – Categoria do veículo (2): …
0.5 – Nome e morada do fabricante: …
0.7 – Localização e método de fixação da marca de homologação CE: …
0.8 – Morada(s) do(s) local(is) de fabrico: …
1 – Pára-brisas e outros vidros – desenho(s) suficientemente pormenorizado(s) para
permitir a identificação do tipo de dispositivo e que mostre:
1.1 – No que diz respeito aos vidros de vidro temperado que não sejam pára-brisas:
1.1.1 – A área máxima: …
1.1.2 – O ângulo mais pequeno entre dois lados adjacentes do vidro: …
1.1.3 – A maior altura de segmento, se for caso disso: …
1.2 – No que diz respeito aos pára-brisas – um plano à escala de 1:1, eventualmente
1:10, para os veículos que não sejam da categoria M (índice 1), ou um esquema
pormenorizado que mostra:
1.2.1 – A posição do pára-brisas em relação ao ponto «R» do banco do condutor, se
for caso disso: …
1.2.2 – O ângulo de inclinação do pára-brisas: …
1.2.3 – O ângulo de inclinação do encosto do banco, se aplicável: …
1.2.4 – A posição e a dimensão das zonas nas quais é efectuado o controlo das
qualidades ópticas (3): …
1.2.5 – A área planificada do pára-brisas: …
1.2.6 – A altura máxima do segmento do pára-brisas: …
1.2.7 – A curvatura do pára-brisas: …
1.2.8 – Fornecer a lista dos modelos de veículos para os quais a homologação é
pedida, indicando o nome dos fabricantes dos veículos bem como o modelo e a
categoria dos veículos: …
1.3 – No que diz respeito aos vidros duplos:
1.3.1 – O tipo de cada um dos vidros constitutivos: …
1.3.2 – O tipo de colagem (orgânica, vidro-vidro ou vidro-metal): …
1.3.3 – A espessura nominal do espaço entre os dois vidros: …
1.4 – Material utilizado:
1.4.1 – Natureza do(s) material(is): …
1.4.2 – Coloração do ou dos intercalares: …
1.4.3 – Coloração do(s) revestimento(s) plástico(s): …
1.4.4 – Coloração do vidro: …
1.4.5 – Condutores eléctricos incorporados: …
1.4.6 – Faixas de obscurecimento: …
1.4.7 – Nome químico do plástico: …
1.4.8 – Coloração do plástico: …
1.4.9 – Processo de fabrico (plástico): …
(1) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes
para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica para
este certificado de homologação, tais caracteres devem ser apresentados na
documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo: ABC??123??).
(2) Conforme definida na parte A do anexo ii do Regulamento da Homologação CE
de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades
Técnicas.
(3) Alguns pára-brisas «envolventes» podem conter montantes fictícios de tejadilho.
Neste caso, estes últimos são marcados por serigrafia.
ANEXO II
[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento]
Certificados de homologação CE
Modelo
[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]
Certificado de homologação CE
[Carimbo da autoridade administrativa]
Comunicação relativa à:
Homologação (1);
Extensão da homologação (1);
Recusa da homologação (1);
Revogação da homologação (1);
de um modelo/tipo (1) de veículo/componente/unidade técnica (1) no que diz respeito
à Directiva n.º 92/22/CEE, alterada pela Directiva n.º 2001/92/CE.
Número de homologação: …
Razão da extensão: …
Secção I:
0.1 – Marca(s) depositada(s) do fabricante: …
0.2 – Modelo/tipo (1): …
0.3 – Meios de identificação do modelo/tipo (1), se marcados no
veículo/componente/unidade técnica (1): …
0.4 – Categoria do veículo (2): …
0.5 – Nome e morada do fabricante: …
0.7 – No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação
da marca de homologação CE: …
0.8 – Morada(s) do(s) local(is) de fabrico: …
Secção II:
1 – Informações adicionais: (V. adenda.)
2 – Serviço técnico responsável pela execução dos ensaios: …
3 – Data do relatório de ensaio: …
4 – Número do relatório de ensaio: …
5 – Eventuais observações: (V. adenda.)
6 – Local: …
7 – Data: …
8 – Assinatura: …
9 – Está anexado o índice do dossier de homologação, que está arquivado nas
autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.
(1) Riscar o que não interessa.
(2) Conforme definida na parte A do anexo ii do Regulamento da Homologação CE
de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades
Técnicas.
Adenda n.º 1 ao certificado de homologação CE n.º…, relativo à homologação CE de
um tipo de pára-brisas no que diz respeito à Directiva n.º 92/22/CEE, alterada pela
Directiva n.º 2001/92/CE.
Pára-brisas de vidro laminado
(vulgar, tratado ou revestido de plástico)
1 – Informações complementares:
1.1 – Características principais:
Espessura nominal do pára-brisas: …
Número de lâminas de vidro: …
Número de lâminas de intercalares: …
Espessura nominal do(s) intercalar(es): …
Natureza e tipo do(s) intercalar(es): …
Natureza e tipo do(s) revestimento(s) plástico(s): …
Tratamento especial do vidro (sim/não): …
1.2 – Características secundárias:
Natureza do material (chapa de vidro polido, chapa de vidro flutuado, vidro estirado):
…
Coloração do vidro (incolor/de cor): …
Coloração do intercalar (total/parcial): …
Coloração do(s) revestimento(s) plástico(s): …
Condutores eléctricos incorporados (sim/não): …
Faixas de obscurecimento incorporadas (sim/não): …
Coloração do vidro: …
5 – Observações:
…
5.1 – Peças anexas: lista dos pára-brisas (v. adenda n.º 7).
Adenda n.º 2 ao certificado de homologação CE n.º…, relativo à homologação CE de
um tipo de pára-brisas no que diz respeito à Directiva n.º 92/22/CEE, alterada pela
Directiva n.º 2001/92/CE.
Pára-brisas de vidro plástico
1 – Informações complementares:
1.1 – Características principais:
Categoria de forma: …
Espessura nominal do pára-brisas: …
Espessura nominal do vidro: …
Espessura nominal da(s) lâmina(s) de plástico que desempenha(m) o papel de
intercalar(es): …
Número de lâminas de plástico: …
Natureza e tipo(s) da(s) lâmina(s) de plástico que desempenha(m) o papel de
intercalar(es): …
Natureza e tipo de lâmina de plástico externa: …
Tratamento especial do vidro (sim/não): …
1.2 – Características secundárias:
Natureza do material (chapa de vidro polido, chapa de vidro flutuado, vidro estirado):
…
Coloração da(s) lâmina(s) de plástico (total/parcial): …
Coloração do vidro: …
Condutores eléctricos incorporados (sim/não): …
Faixas de obscurecimento incorporadas (sim/não): …
5 – Observações:
…
5.1 – Peças anexas: lista do pára-brisas (v. adenda n.º 7).
Adenda n.º 3 ao certificado de homologação CE n.º…, relativo à homologação CE de
um tipo de vidro no que diz respeito à Directiva n.º 92/22/CEE, alterada pela Directiva
n.º 2001/92/CE.
Painel de vidro têmpera uniforme
1 – Informações complementares:
1.1 – Características principais:
Categoria de forma: …
Natureza da têmpera: …
Categoria de espessura: …
Natureza e tipo do(s) revestimento(s) plástico(s): …
1.2 – Características secundárias:
Natureza do material (chapa de vidro, chapa de vidro flutuado, vidro estirado): …
Coloração do vidro: …
Coloração do(s) revestimento(s) plástico(s): …
Condutores eléctricos incorporados (sim/não): …
Faixas de obscurecimento incorporadas (sim/não): …
1.3 – Critérios homologados:
Maior área (vidro plano): …
Ângulo mais pequeno: …
Maior área planificada (vidro bombeado): …
Maior altura de segmento: …
5 – Observações:
…
Adenda n.º 4 ao certificado de homologação CE n.º…, relativo à homologação CE de
um tipo de vidro no que diz respeito à Directiva n.º 92/22/CEE, alterada pela Directiva
n.º 2001/92/CE.
Painéis de vidro laminado que não sejam pára-brisas
1 – Informações complementares:
1.1 – Características principais:
Categoria de espessura: …
Número de lâminas de vidro: …
Número de lâminas de intercalares: …
Espessura nominal do(s) intercalar(es): …
Natureza e tipo do(s) intercalar(es): …
Espessura do(s) revestimento(s) plástico(s): …
Natureza e tipo do(s) revestimento(s) plástico(s): …
Tratamento especial do vidro (sim/não): …
1.2 – Características secundárias:
Natureza do material (chapa de vidro polido, chapa de vidro flutuado, vidro estirado):
…
Coloração do intercalar (total/parcial): …
Coloração do vidro: …
Coloração do(s) revestimento(s) plástico(s): …
Condutores eléctricos incorporados (sim/não): …
Faixas de obscurecimento incorporadas (sim/não): …
5 – Observações:
…
Adenda n.º 5 ao certificado de homologação CE n.º…, relativo à homologação CE de
um tipo de vidro no que diz respeito à Directiva n.º 92/22/CEE, alterada pela Directiva
n.º 2001/92/CE.
Painéis de vidro de plástico que não sejam pára-brisas
1 – Informações complementares:
1.1 – Características principais:
Categoria de espessura do vidro: …
Espessura nominal do elemento de vidro: …
Tratamento especial do vidro (sim/não): …
Número de lâminas de vidro: …
Espessura nominal da(s) lâmina(s) de plástico que desempenha(m) o papel de
intercalar(es): …
Natureza e tipo da(s) lâmina(s) de plástico que desempenha(m) o papel de
intercalar(es): …
Natureza e tipo de lâmina de plástico externa: …
1.2 – Características secundárias:
Natureza do material (chapa de vidro polido, chapa de vidro flutuado, vidro estirado):
…
Coloração do vidro (incolor/de cor): …
Coloração da(s) lâmina(s) de plástico (total/parcial): …
Condutores eléctricos incorporados (sim/não): …
Faixas de obscurecimento incorporadas (sim/não): …
5 – Observações:
…
Adenda n.º 6 ao certificado de homologação CE n.º…, relativo à homologação CE de
um tipo de vidro no que diz respeito à Directiva n.º 92/22/CEE, alterada pela Directiva
n.º 2001/92/CE.
Unidades com vidro duplo
1 – Informações complementares:
1.1 – Características principais:
Composição das unidades com vidro duplo (simétrica/dissimétrica): …
Espessura nominal do espaço: …
Método de montagem: …
Tipo de cada vidro: …
1.2 – Peças anexas:
Uma ficha para os dois vidros de uma unidade de vidro duplo simétrica em função do
anexo de acordo com o qual esses vidros são ensaiados ou homologados;
Uma ficha para cada vidro constituinte de uma unidade de vidro dupla dissimétrica
em função dos anexos de acordo com os quais esses vidros são ensaiados ou
homologados.
5 – Observações:
…
Adenda n.º 7 ao certificado de homologação CE n.º…, relativo à homologação CE de
um tipo de pára-brisas no que diz respeito à Directiva n.º 92/22/CEE, alterada pela
Directiva n.º 2001/92/CE.
Conteúdo da lista do pára-brisas
Para cada um dos pára-brisas que não são objecto da presente homologação, devem
ser fornecidas, pelo menos, as seguintes informações:
Fabricante do veículo: …
Modelo: …
Categoria do veículo: …
Área planificada (F): …
Altura do segmento (h): …
Curvatura (r): …
Ângulo de instalação (a): …
Ângulo do encosto (beta): …
Coordenadas do ponto «R» (A, B, C) em relação ao meio do bordo superior do pára-
brisas:
Descrição do parâmetro F do pára-brisas
Adenda n.º 8 ao certificado de homologação CE n.º…, relativo à homologação CE de
um tipo de vidro de plástico rígido no que diz respeito à Directiva n.º 92/22/CEE,
alterada pela Directiva n.º 2001/92/CE.
Painéis de vidro de plástico rígido que não sejam pára-brisas
1 – Informações complementares:
1.1 – Características principais:
Espessura nominal (*): …
Forma e dimensões: …
Classe atribuída ao material pelo fabricante: …
Designação química do material: …
Processo de fabrico: …
Coloração: …
Natureza do revestimento superficial: …
1.2 – Características secundárias:
Condutores eléctricos incorporados (sim/não): …
5 – Observações: …
(*) Com uma tolerância de 10 % para os vidros de plástico e, para as outras
fabricações, a tolerância é igual (em milímetros) a (mais ou menos) 0,4 mm + 0,1 e,
em que e é igual à espessura nominal em milímetros.
Adenda n.º 9 ao certificado de homologação CE n.º…, relativo à homologação CE de
um tipo de vidro de plástico flexível no que diz respeito à Directiva n.º 92/22/CEE,
alterada pela Directiva n.º 2001/92/CE.
Painéis de vidro de plástico flexível que não sejam pára-brisas
1 – Informações complementares:
1.1 – Características principais:
Espessura nominal (*): …
Classe atribuída ao material pelo fabricante: …
Designação química do material: …
Processo de fabrico: …
Coloração: …
Natureza do revestimento superficial: …
1.2 – Características secundárias:
Não intervém nenhuma característica secundária.
5 – Observações:
…
(*) Com uma tolerância igual (em milímetros) a (mais ou menos) 0,1 mm + 0,1 e, em
que e é igual à espessura nominal em milímetros.
Adenda n.º 10 ao certificado de homologação CE n.º…, relativo à homologação CE de
um tipo de vidro duplo de plástico rígido no que diz respeito à Directiva
n.º 92/22/CEE, alterada pela Directiva n.º 2001/92/CE.
Unidades com vidro duplo de plástico rígido
1 – Informações complementares:
1.1 – Características principais:
Espessura nominal: …
Forma e dimensões: …
Classe atribuída ao material pelo fabricante: …
Designação química do material: …
Processo de fabrico: …
Coloração: …
Natureza do revestimento superficial: …
1.2 – Características secundárias:
Não intervém nenhuma característica secundária.
5 – Observações:
…
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento)
Ficha de informações n.º…, no que diz respeito à Directiva n.º 92/22/CEE, alterada
pela Directiva n.º 2001/92/CE em aplicação do anexo i da Directiva n.º 70/156/CEE,
relativa à homologação de um modelo de veículo.
As informações seguintes, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir
um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com
pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver
fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos
electrónicos, o fabricante desses elementos electrónicos deve fornecer as informações
relevantes relacionadas com o seu desempenho.
0 – Generalidades:
0.1 – Marca (depositada) do construtor: …
0.2 – Modelo: …
0.3 – Meios de identificação do modelo/tipo (1), se marcados no
veículo/componente/unidade técnica (2): …
0.4 – Categoria do veículo (2): …
0.5 – Nome e morada do construtor: …
0.7 – No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação
da marca de homologação CE: …
0.8 – Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: …
1 – Pára-brisas e outros vidros:
Fotografias e ou desenhos de um veículo representativo: …
9 – Carroçaria:
9.1 – Estilo da carroçaria: …
9.5 – Pára-brisas e outros vidros:
9.5.1.1 – Materiais utilizados: …
9.5.1.2 – Método de montagem: …
9.5.1.3 – Ângulo de inclinação: …
9.5.1.4 – Número(s) de homologação: …
9.5.1.5 – Equipamento(s) complementar(es) do pára-brisas e breve descrição de
eventuais componentes eléctricos/electrónicos: …
9.5.2 – Outros vidros:
9.5.2.1 – Materiais utilizados: …
9.5.2.2 – Número(s) de homologação: …
9.5.2.3 – Breve descrição dos eventuais componentes eléctricos/electrónicos do
mecanismo de elevação das janelas: …
9.5.3 – Vidro do tecto de abrir:
9.5.3.1 – Materiais utilizados: …
9.5.3.2 – Número(s) de homologação: …
9.5.4 – Outros vidros: …
9.5.4.1 – Materiais utilizados: …
9.5.4.2 – Número(s) de homologação: …
(1) Riscar o que não interessa.
(2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes
para a descrição dos modelos/tipos, componente ou unidade técnica abrangidos por
este certificado de homologação, tais caracteres devem ser apresentados na
documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo: ABC??123??).
(3) Conforme definida na parte A do anexo ii do Regulamento da Homologação CE
de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades
Técnicas.
ANEXO IV
[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento]
Modelo
[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]
Certificado de homologação CE
[Carimbo da autoridade administrativa]
Comunicação relativa à:
Homologação (1);
Extensão da homologação (1);
Recusa da homologação (1);
Revogação da homologação (1);
de um modelo/tipo (1) de veículo/componente/unidade técnica (1) no que diz respeito
à Directiva n.º 92/22/CEE, alterada pela Directiva n.º 2001/92/CE.
Número de homologação: …
Razão da extensão: …
Secção I:
0.1 – Marca (firma do fabricante): …
0.2 – Modelo/tipo: …
0.3 – Meios de identificação do modelo/tipo (1), se marcados no
veículo/componente/unidade técnica (1): …
0.3.1 – Localização dessa marcação: …
0.4 – Categoria (2): …
0.5 – Nome e morada do fabricante: …
0.7 – No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação
da marca de homologação CE: …
0.8 – Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: …
Secção II:
1 – Informações adicionais (se aplicável): (V. adenda.)
2 – Serviço técnico responsável pela execução dos ensaios: …
3 – Data do relatório de ensaio: …
4 – Número do relatório de ensaio: …
5 – Eventuais observações: (V. adenda.)
6 – Local: …
7 – Data: …
8 – Assinatura: …
9 – Está anexado o índice do dossier de homologação, que está arquivado nas
autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.
(1) Riscar o que não interessa.
(2) Conforme definida no anexo ii do Regulamento da Homologação CE de Modelo
de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
Adenda ao certificado de homologação CE n.º…, no que respeita à homologação de
um veículo em conformidade com a Directiva n.º 92/22/CEE, alterada pela Directiva
n.º 2001/92/CE.
1 – Informações adicionais:
1.1 – Descrição do tipo de vidro utilizado:
1.1.1 – Para os pára-brisas: …
1.1.2 – Para os vidros laterais: …
1.1.3 – Para os vidros traseiros: …
1.1.4 – Para os tectos de abrir: …
1.1.5 – Para os restantes vidros: …
1.2 – Marca de homologação CE:
1.2.1 – Do pára-brisas: …
1.2.2 – Dos vidros laterais: …
1.2.3 – Dos vidros traseiros: …
1.2.4 – Dos tectos de abrir: …
1.2.5 – Dos restantes vidros: …
1.3 – Equipamento(s) complementar(es) do pára-brisas e respectiva localização: …
1.4 – As disposições de montagem são/não são (*) respeitadas.