Decreto-Lei n.º 392/2007

Publicação: Diário da República n.º 249/2007, Série I de 2007-12-27

  •  Emissor: Ministério da Administração Interna
  • Tipo de Diploma: Decreto-Lei
  • Número: 392/2007
  • Páginas: 9064 – 9074
  • SUMÁRIO

Decreto-Lei n.º 392/2007 de 27 de Dezembro

O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 40/2003, de 11 de Março, que aprovou
o Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos
Automóveis e Seus Reboques, aditando um capítulo a este Regulamento em que são
estabelecidas as condições para a afixação de películas coloridas nos vidros dos
automóveis.

O Decreto-Lei n.º 40/2003, de 11 de Março, no seu artigo 2.º, proibiu a afixação de
películas coloridas nos vidros dos automóveis de passageiros ou mercadorias, com
excepção dos autocolantes regulamentares e de películas opacas não reflectoras nas
caixas de carga dos automóveis de mercadorias.

Considerando que o Decreto-Lei n.º 40/2003, de 11 de Março, pode constituir um
limite à transposição da Directiva n.º 2001/92/CE, torna-se necessário proceder à sua
alteração.

Sendo as películas coloridas consideradas acessórios, nos termos do disposto no n.º 1
do artigo 114.º do Código da Estrada, importa agora regulamentar o seu regime
jurídico, nomeadamente, no que se refere à sua afixação em vidros homologados dos
automóveis.

Tendo por base o facto de não existir legislação comunitária sobre esta matéria e
tendo como objectivo dar seguimento à pretensão da Comissão Europeia,
promovendo-se, assim, a livre circulação de mercadorias, estabelecem-se as
condições mínimas técnicas para a afixação de películas coloridas nos vidros dos
automóveis.

O presente decreto-lei foi notificado à Comissão Europeia, na fase de projecto, em
cumprimento do disposto na Directiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 22 de Junho, relativa ao procedimento de informação no domínio das
normas e regras técnicas.

Pelo presente decreto-lei pretende-se, também, proceder à regulamentação do n.º 1 do
artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de
Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de
Fevereiro.

Assim:

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o
Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 40/2003, de 11 de Março, que aprova o
Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos
Automóveis e Seus Reboques.

Artigo 2.º

Aditamento ao Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para
Vidros dos Automóveis e Seus Reboques

É aditado o capítulo iii, com a epígrafe «Procedimentos relativos à utilização de
películas plásticas coloridas não homologadas conjuntamente com os vidros» ao
Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos
Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40/2003, de 11 de
Março, compreendendo os artigos 12.º a 25.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 12.º

Âmbito

O presente capítulo aplica-se às películas plásticas coloridas não homologadas
conjuntamente com os vidros e destinadas a serem aplicadas no lado interior de
vidros homologados, em todas as janelas dos automóveis das categorias M(índice 1) e
N(índice 1).

Artigo 13.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:

a) ‘Película plástica’ a película de material plástico destinada a ser afixada na
superfície de um vidro homologado de um veículo;

b) ‘Tipo de película’ as películas que não apresentam entre si diferenças essenciais no
que se refere às seguintes características:

i) Nome do fabricante ou designação comercial;

ii) Modelo;

iii) Processo de fabricação;

iv) Número de lâminas componentes que a formam;

v) Espessura nominal da película;

vi) Cor da película;

vii) Natureza do adesivo e procedimento a utilizar para aplicar a película;

viii) Substância química de composição da película;

c) ‘Homologação’ o acto através do qual a autoridade nacional competente ou de outro
Estado membro da União Europeia certifica que o tipo de película satisfaz os
requisitos técnicos estabelecidos no presente capítulo ou regulamento específico e foi
submetido aos ensaios e controlos para tal exigidos;

d) ‘Ensaio’ a operação feita para comprovar as propriedades da película;

e) ‘Factor de transmissão’ a razão entre o fluxo energético ou o fluxo luminoso
transmitido e o fluxo incidente nas condições dadas.

Artigo 14.º

Ensaios

1 – As películas fabricadas em Portugal devem ser ensaiadas em laboratório
acreditado no âmbito do Sistema Português da Qualidade e nos termos do
Regulamento n.º 43 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, na
sua última redacção.

2 – Os ensaios devem ser efectuados a pedido do fabricante ou do seu representante
devidamente acreditado, sendo acompanhado da documentação e das amostras
seguintes:

a) Uma descrição técnica do processo de fabricação e do seu sistema de adesão ao
vidro;

b) Cinco amostras com as características constantes do regulamento referido no
número anterior.

3 – São admitidas amostras de vidro especialmente fabricadas para o ensaio ou
amostras de vidros que já existem no mercado.

Artigo 15.º

Confidencialidade

Deve ser assegurada a confidencialidade das informações técnicas do processo de
fabricação, bem como do seu sistema de adesão ao vidro, quando não sejam do
domínio público.

Artigo 16.º

Tipos de ensaios

1 – As amostras de vidro, com a película afixada do lado interior, devem ser
submetidas ao ensaio de fragmentação e ao ensaio de resistência ao fogo, de acordo
com o disposto no Regulamento n.º 43 da Comissão Económica das Nações Unidas
para a Europa.

2 – Deve ser realizado um ensaio de medição relativamente ao factor de transmissão
entre os ensaios a efectuar nas amostras de vidros, de modo a poder ser determinado
qual o grupo de categoria a que corresponde a marca de homologação nacional, nos
termos do despacho a que se refere o artigo 21.º

Artigo 17.º

Ensaio de fragmentação

1 – O ensaio de fragmentação deve ser efectuado em conformidade com o parágrafo 1
do anexo n.º 3 do Regulamento n.º 43 da Comissão Económica das Nações Unidas
para a Europa e os critérios de aprovação e de reprovação devem ser os estabelecidos
no n.º 2.6 do anexo n.º 5 do mesmo regulamento.

2 – A fragmentação mencionada no número anterior não se aplica ao vidro laminado
dotado de películas de plástico.

Artigo 18.º

Ensaio de resistência ao fogo

O ensaio de resistência ao fogo deve ser efectuado em conformidade com o disposto
no n.º 10 do anexo n.º 3 do mesmo regulamento referido no número anterior.

Artigo 19.º

Laboratórios

1 – As películas podem ser ensaiadas em laboratórios acreditados por outro Estado
membro, pela Turquia ou por um Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço
Económico Europeu.

2 – São aceites os relatórios de ensaio emitidos por laboratórios acreditados por outro
Estado membro, pela Turquia ou por um Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço
Económico Europeu, desde que os resultados e a natureza dos ensaios efectuados
demonstrem que foi garantido um nível de protecção equivalente ao estabelecido no
presente capítulo.

Artigo 20.º

Homologação

1 – Aos tipos de películas conformes com o presente capítulo é concedida a
homologação nacional.

2 – A homologação concedida nos termos do presente capítulo é válida por um
período de cinco anos a contar da data da respectiva concessão.

3 – Consideram-se como equivalentes à homologação nacional as homologações
concedidas por outros Estados membros, válidas.

Artigo 21.º

Marca de homologação

1 – As películas devem conter marca de homologação, a definir por despacho do
presidente do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.

2 – A marca referida no número anterior deve ser claramente legível e indelével
quando a película esteja afixada no vidro.

3 – As marcas de homologação concedidas por outros Estados membros constituem
prova suficiente da homologação válida de um tipo de película noutro Estado
membro, reconhecida como equivalente à homologação nacional.

Artigo 22.º

Especificações de instalação

1 – As películas não podem ser afixadas em vidros de veículos que estejam marcados
como ‘saída de emergência’, ou qualquer outra marca de significado equivalente.

2 – A afixação de película no vidro à retaguarda do veículo implica, para todos os
veículos em utilização, a obrigatoriedade de instalação de dois espelhos retrovisores
exteriores, um à esquerda e outro à direita do condutor, homologados nos termos do
Regulamento Relativo à Homologação de Dispositivos para Visão Indirecta e de
Veículos Equipados com Estes Dispositivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
215/2004, de 25 de Agosto, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º
191/2005, de 7 de Novembro.

Artigo 23.º

Controlo das condições de visibilidade

As condições de visibilidade em que permanecem as películas devem ser objecto de
comprovação nas inspecções técnicas periódicas, nomeadamente a verificação da
existência de bolhas de ar ou o descolar da película do vidro, que comprometam as
condições de visibilidade do condutor.

Artigo 24.º

Factor de transmissão

O factor de transmissão regular das amostras de vidro, com película colorida afixada
do lado interior, medido de fora para dentro, não deve ser:

a) Inferior a 75 % para os pára-brisas;

b) Inferior a 70 %, no caso de vidros não destinados a pára-brisas, à frente do pilar B.

Artigo 25.º

Averbamento

1 – A afixação de películas nos vidros é considerada como uma transformação das
características do veículo.

2 – A circulação de veículos com afixação de películas nos vidros fica condicionada à
aprovação do veículo em inspecção extraordinária a realizar num centro de inspecção
técnica de veículos (CITV) da categoria B.

3 – Os veículos que tenham películas afixadas nos vidros devem ter essa indicação
expressa no certificado de matrícula.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40/2003, de 11 de Março.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, o
Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos
Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40/2003, de 11 de
Março.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 2007. – José
Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – Luís Filipe Marques Amado – Ascenso Luís
Seixas Simões – José Manuel Vieira Conde Rodrigues – Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 25 de Novembro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 30 de Novembro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Republicação

REGULAMENTO RELATIVO AOS VIDROS DE SEGURANÇA E AOS
MATERIAIS PARA VIDROS DOS AUTOMÓVEIS E SEUS REBOQUES

CAPÍTULO I

Disposições administrativas relativas à homologação CE

SECÇÃO I

Do âmbito de aplicação e das definições

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se aos vidros de segurança e aos materiais para vidros
destinados a serem instalados como pára-brisas ou outros vidros ou como painéis de
separação nos automóveis e seus reboques, bem como à respectiva instalação,
exceptuando os vidros para dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa e
para o quadro de bordo, os vidros especiais que oferecem protecção contra as
agressões, os pára-brisas temperados e os pára-brisas destinados a equipar veículos
utilizados em meios extremos e tendo em conta uma velocidade de 40 km/h.

Artigo 2.º

Definições

1 – Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por «veículo»
qualquer veículo a motor destinado a transitar na estrada, com ou sem carroçaria, que
tenha, pelo menos, quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior a
25 km/h, bem como os seus reboques, com excepção dos veículos que se deslocam
sobre carris, dos tractores agrícolas e florestais e de todas as máquinas móveis.

2 – As definições constam do n.º 2 do Regulamento n.º 43 da Comissão Económica
para a Europa das Nações Unidas, aprovado pelo Decreto n.º 14/90, de 24 de Maio.
SECÇÃO II

Das marcas de homologação CE
Artigo 3.º

Marca de homologação CE

1 – Todos os vidros de segurança, incluindo as amostras e provetes apresentados à
homologação, devem apresentar a marca de fabrico ou de comércio do fabricante,
devendo esta marca ser nitidamente legível, indelével e visível.

2 – Para além dos elementos contidos no n.º 3 do artigo 7.º do presente Regulamento,
há símbolos complementares que devem ser apostos em conformidade com o
definido no Regulamento n.º 43 da Comissão Económica para a Europa das Nações
Unidas.

SECÇÃO III
Das especificações gerais e especiais, ensaios e requisitos técnicos não abrangidos
pelo presente Regulamento

Artigo 4.º

Especificações gerais e especiais, ensaios e requisitos técnicos
Com excepção das disposições que dizem respeito aos pára-brisas temperados, não
abrangidos pelo presente Regulamento, as disposições relativas às especificações
gerais e especiais, aos ensaios e aos requisitos técnicos são definidas pelo
Regulamento n.º 43 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas.

SECÇÃO IV

Do pedido de homologação CE de um tipo de componente

Artigo 5.º

O pedido de homologação CE

1 – O pedido de homologação CE, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do
Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus
Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
72/2000, de 6 de Maio, de um tipo de vidro, deve ser apresentado pelo fabricante de
vidros de segurança.

2 – No anexo i do presente Regulamento figura um modelo da ficha de informações.

3 – Deve ser apresentada ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios
de homologação uma quantidade suficiente de provetes ou amostras de vidros
acabados dos modelos considerados, fixada, se necessário, com o serviço técnico
encarregado dos ensaios.

SECÇÃO V

Do pedido de homologação CE de um modelo de veículo

Artigo 6.º

O pedido de homologação CE

1 – O pedido de homologação CE, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do
Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus
Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, de um modelo de veículo no que diz
respeito aos seus vidros de segurança, deve ser apresentado pelo fabricante do
veículo.

2 – No anexo iii do presente Regulamento figura um modelo da ficha de informações.

3 – Deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios
de homologação um veículo representativo do modelo, fixado, se necessário, com o
serviço técnico encarregado dos ensaios.

SECÇÃO VI

Da homologação CE de um tipo de vidro de segurança ou de um modelo de veículo

Artigo 7.º

Homologação CE

1 – No caso de os requisitos relevantes serem satisfeitos, deve ser concedida a
homologação CE em conformidade com os n.os 6 a 8 do artigo 11.º do Regulamento
da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas,
Componentes e Unidades Técnicas.

2 – O modelo do certificado de homologação CE e suas adendas figuram:

a) No anexo ii no que diz respeito à aplicação do n.º 1 do artigo 5.º do presente
Regulamento;

b) No anexo iv no que diz respeito à aplicação do n.º 1 do artigo anterior.

3 – A cada tipo de vidro ou modelo de veículo homologado é atribuído um número de
homologação de acordo com o anexo vii do Regulamento da Homologação CE de
Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades
Técnicas, não podendo a Direcção-Geral de Viação atribuir o mesmo número a outro
tipo de vidro ou modelo de veículo.

SECÇÃO VII

Da modificação de tipos/modelos e alteração de homologações e da conformidade da
produção

Artigo 8.º

Modificação de tipos/modelos e alteração de homologações
No caso de modificações do tipo/modelo homologado nos termos do presente
Regulamento, aplicam-se as disposições constantes da secção iii do Regulamento da
Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas,
Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de
Maio.

Artigo 9.º

Conformidade da produção

As medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de
acordo com o disposto no artigo 32.º do Regulamento citado no artigo anterior.

CAPÍTULO II

Prescrições de instalação dos pára-brisas nos veículos e dos vidros que não sejam
pára-brisas

SECÇÃO I

Dos pára-brisas e dos vidros que não sejam pára-brisas instalados em veículos das
categorias M e N

Artigo 10.º

Prescrições de instalação

1 – Os pára-brisas e os vidros que não sejam pára-brisas devem ser instalados de
modo que, apesar das solicitações a que o veículo possa estar submetido nas
condições normais de circulação, se mantenham no lugar e continuem a assegurar a
visibilidade e a segurança dos seus ocupantes.

2 – Todos os veículos a motor das categorias M e N devem ser sujeitos às verificações
constantes do número seguinte.

3 – O pára-brisas deve apresentar a marca de homologação CE apropriada, seguida de
um dos símbolos adicionais previstos no Regulamento n.º 43 da Comissão
Económica para a Europa das Nações Unidas, a última versão adoptada pela
Comunidade Europeia, aprovado pelo Decreto n.º 14/90, de 24 de Maio, devendo:

a) O pára-brisas ter sido homologado para o tipo de veículo em que se encontra
instalado;

b) O pára-brisas estar correctamente instalado em relação ao ponto «R» do veículo,
podendo esta verificação ser efectuada quer no veículo quer nos respectivos
desenhos, à escolha do fabricante do veículo.

4 – As janelas e o óculo traseiro devem apresentar a marca de homologação CE
apropriada, especificada no referido Regulamento n.º 43 da Comissão Económica
para a Europa das Nações Unidas.

5 – As janelas laterais e o óculo traseiro através dos quais o condutor obtém o ângulo
de visão anterior directa de 180º ou obtém o campo de visão indirecta por meio de
retrovisores interiores e exteriores, que preencham os requisitos constantes da
Directiva n.º 71/127/CEE, não devem apresentar o símbolo adicional previsto no
Regulamento referido no número anterior.

6 – O vidro do tecto de abrir deve apresentar a marca de homologação CE descrita no
citado Regulamento, podendo os tectos de abrir apresentar o referido símbolo
adicional.

7 – Deve ser verificado se os vidros, que não os referidos nos números anteriores, que
entrem, nomeadamente, na composição de divisórias internas apresentam a marca de
homologação CE descrita no referido Regulamento n.º 43 da Comissão Económica
para a Europa das Nações Unidas, seguida, eventualmente, do símbolo
complementar.

SECÇÃO II

Dos pára-brisas e dos vidros que não sejam pára-brisas instalados em veículos da
categoria O

Artigo 11.º

Marca de homologação CE

Em relação aos veículos da categoria O, deve-se verificar se os vidros apresentam a
marca de homologação CE descrita no referido Regulamento n.º 43 da Comissão
Económica para a Europa das Nações Unidas, seguida, eventualmente, do símbolo
complementar.

CAPÍTULO III

Procedimentos relativos à utilização de películas plásticas coloridas não homologadas
conjuntamente com os vidros

Artigo 12.º

Âmbito

O presente capítulo aplica-se às películas plásticas coloridas não homologadas
conjuntamente com os vidros e destinadas a serem aplicadas no lado interior de
vidros homologados em todas as janelas dos automóveis das categorias M(índice 1) e
N(índice 1).

Artigo 13.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:

a) «Película plástica» a película de material plástico destinada a ser afixada na
superfície de um vidro homologado de um veículo;

b) «Tipo de película» as películas que não apresentam entre si diferenças essenciais
no que se refere às seguintes características:

i) Nome do fabricante ou designação comercial;

ii) Modelo;

iii) Processo de fabricação;

iv) Número de lâminas componentes que a formam;

v) Espessura nominal da película;

vi) Cor da película;

vii) Natureza do adesivo e procedimento a utilizar para aplicar a película;

viii) Substância química de composição da película;

c) «Homologação» o acto através do qual a autoridade nacional competente ou de
outro Estado membro da União Europeia certifica que o tipo de película satisfaz os
requisitos técnicos estabelecidos no presente capítulo ou regulamento específico e foi
submetido aos ensaios e controlos para tal exigidos;

d) «Ensaio» a operação feita para comprovar as propriedades da película;

e) «Factor de transmissão» a razão entre o fluxo energético ou o fluxo luminoso
transmitido e o fluxo incidente nas condições dadas.

Artigo 14.º

Ensaios

1 – As películas fabricadas em Portugal devem ser ensaiadas em laboratório
acreditado no âmbito do Sistema Português da Qualidade, e nos termos do
Regulamento n.º 43 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, na
sua última redacção.

2 – Os ensaios devem ser efectuados a pedido do fabricante ou do seu representante
devidamente acreditado, sendo acompanhado da documentação e das amostras
seguintes:

a) Uma descrição técnica do processo de fabricação e do seu sistema de adesão ao
vidro;

b) Cinco amostras com as características constantes do Regulamento referido no
número anterior.

3 – São admitidas amostras de vidro especialmente fabricadas para o ensaio ou
amostras de vidros que já existem no mercado.

Artigo 15.º

Confidencialidade

Deve ser assegurada a confidencialidade das informações técnicas do processo de
fabricação, bem como do seu sistema de adesão ao vidro, quando não sejam do
domínio público.

Artigo 16.º

Tipos de ensaios

1 – As amostras de vidro, com a película afixada no lado interior, devem ser
submetidas ao ensaio de fragmentação e ao ensaio de resistência ao fogo, de acordo
com o disposto no Regulamento n.º 43 da Comissão Económica das Nações Unidas
para a Europa.

2 – Deve ser realizado um ensaio de medição relativamente ao factor de transmissão
entre os ensaios a efectuar nas amostras de vidros de modo a poder ser determinado
qual o grupo de categoria a que corresponde a marca de homologação nacional, nos
termos do despacho a que se refere o artigo 21.º

Artigo 17.º

Ensaio de fragmentação

1 – O ensaio de fragmentação deve ser efectuado em conformidade com o parágrafo 1
do anexo n.º 3 do Regulamento n.º 43 da Comissão Económica das Nações Unidas
para a Europa e os critérios de aprovação e de reprovação devem ser os estabelecidos
no n.º 2.6 do anexo n.º 5 do mesmo Regulamento.

2 – A fragmentação mencionada no número anterior não se aplica ao vidro laminado
dotado de películas de plástico.

Artigo 18.º

Ensaio de resistência ao fogo

O ensaio de resistência ao fogo deve ser efectuado em conformidade com o disposto
no n.º 10 do anexo n.º 3 do mesmo Regulamento referido no número anterior.

Artigo 19.º

Laboratórios

1 – As películas podem ser ensaiadas em laboratórios acreditados por outro Estado
membro, pela Turquia ou por um Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço
Económico Europeu.

2 – São aceites os relatórios de ensaio emitidos por laboratórios acreditados por outro
Estado membro, pela Turquia ou por um Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço
Económico Europeu, desde que os resultados e a natureza dos ensaios efectuados
demonstrem que foi garantido um nível de protecção equivalente ao estabelecido no
presente decreto-lei.

Artigo 20.º

Homologação

1 – Aos tipos de películas conformes com o presente capítulo é concedida a
homologação nacional.

2 – A homologação concedida nos termos do presente capítulo é válida por um
período de cinco anos a contar da data da respectiva concessão.

3 – Consideram-se como equivalentes à homologação nacional as homologações
concedidas por outros Estados membros, válidas.

Artigo 21.º

Marca de homologação

1- As películas devem conter marca de homologação, a definir por despacho do
presidente do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.

2 – A marca referida no número anterior deve ser claramente legível e indelével
quando a película esteja afixada no vidro.

3 – As marcas de homologação concedidas por outros Estados membros constituem
prova suficiente da homologação válida de um tipo de película noutro Estado
membro, reconhecida como equivalente à homologação nacional.

Artigo 22.º

Especificações de instalação

1 – As películas não podem ser afixadas em vidros de veículos que estejam marcados
como «saída de emergência» ou qualquer outra marca de significado equivalente.

2 – A afixação de película no vidro à retaguarda do veículo implica, para todos os
veículos em utilização, a obrigatoriedade de instalação de dois espelhos retrovisores
exteriores, um à esquerda e outro à direita do condutor, homologados nos termos do
Regulamento Relativo à Homologação de Dispositivos para Visão Indirecta e de
Veículos Equipados com Estes Dispositivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
215/2004, de 25 de Agosto, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º
191/2005, de 7 de Novembro.

Artigo 23.º

Controlo das condições de visibilidade

As condições de visibilidade em que permanecem as películas devem ser objecto de
comprovação nas inspecções técnicas periódicas, nomeadamente a verificação da
existência de bolhas de ar ou o descolar da película do vidro, que comprometam as
condições de visibilidade do condutor.

Artigo 24.º

Factor de transmissão

O factor de transmissão regular das amostras de vidro com película colorida afixada
do lado interior, medido de fora para dentro, não deve ser:

a) Inferior a 75 % para os pára-brisas;

b) Inferior a 70 %, no caso de vidros não destinados a pára-brisas, à frente do pilar B.

Artigo 25.º

Averbamento

1 – A afixação de películas nos vidros é considerada como uma transformação das
características do veículo.

2 – A circulação de veículos com afixação de películas nos vidros fica condicionada à
aprovação do veículo em inspecção extraordinária a realizar num centro de inspecção
técnica de veículos (CITV) da categoria B.

3 – Os veículos que tenham películas afixadas nos vidros devem ter essa indicação
expressa no certificado de matrícula.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento)

Ficha de informações n.º… relativa à homologação CE de vidros de segurança

(Directiva n.º 92/22/CEE, alterada pela Directiva n.º 2001/92/CE, da Comissão)

As informações seguintes, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir
um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com
pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver
fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

 

0 – Generalidades:

0.1 – Marca(s) depositada(s) do fabricante: …

0.2 – Tipo: …

0.2.1 – Eventual denominação comercial: …

0.3 – Meios de identificação do tipo, se indicado no vidro (1): …

0.4 – Categoria do veículo (2): …

0.5 – Nome e morada do fabricante: …

0.7 – Localização e método de fixação da marca de homologação CE: …

0.8 – Morada(s) do(s) local(is) de fabrico: …

1 – Pára-brisas e outros vidros – desenho(s) suficientemente pormenorizado(s) para
permitir a identificação do tipo de dispositivo e que mostre:

1.1 – No que diz respeito aos vidros de vidro temperado que não sejam pára-brisas:

1.1.1 – A área máxima: …

1.1.2 – O ângulo mais pequeno entre dois lados adjacentes do vidro: …

1.1.3 – A maior altura de segmento, se for caso disso: …

1.2 – No que diz respeito aos pára-brisas – um plano à escala de 1:1, eventualmente
1:10, para os veículos que não sejam da categoria M (índice 1), ou um esquema
pormenorizado que mostra:

1.2.1 – A posição do pára-brisas em relação ao ponto «R» do banco do condutor, se
for caso disso: …

1.2.2 – O ângulo de inclinação do pára-brisas: …

1.2.3 – O ângulo de inclinação do encosto do banco, se aplicável: …

1.2.4 – A posição e a dimensão das zonas nas quais é efectuado o controlo das
qualidades ópticas (3): …

1.2.5 – A área planificada do pára-brisas: …

1.2.6 – A altura máxima do segmento do pára-brisas: …

1.2.7 – A curvatura do pára-brisas: …

1.2.8 – Fornecer a lista dos modelos de veículos para os quais a homologação é
pedida, indicando o nome dos fabricantes dos veículos bem como o modelo e a
categoria dos veículos: …

1.3 – No que diz respeito aos vidros duplos:

1.3.1 – O tipo de cada um dos vidros constitutivos: …

1.3.2 – O tipo de colagem (orgânica, vidro-vidro ou vidro-metal): …

1.3.3 – A espessura nominal do espaço entre os dois vidros: …

1.4 – Material utilizado:

1.4.1 – Natureza do(s) material(is): …

1.4.2 – Coloração do ou dos intercalares: …

1.4.3 – Coloração do(s) revestimento(s) plástico(s): …

1.4.4 – Coloração do vidro: …

1.4.5 – Condutores eléctricos incorporados: …

1.4.6 – Faixas de obscurecimento: …

1.4.7 – Nome químico do plástico: …

1.4.8 – Coloração do plástico: …

1.4.9 – Processo de fabrico (plástico): …

(1) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes
para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica para
este certificado de homologação, tais caracteres devem ser apresentados na
documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo: ABC??123??).

(2) Conforme definida na parte A do anexo ii do Regulamento da Homologação CE
de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades
Técnicas.

(3) Alguns pára-brisas «envolventes» podem conter montantes fictícios de tejadilho.
Neste caso, estes últimos são marcados por serigrafia.

ANEXO II

[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento]

Certificados de homologação CE

Modelo

[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]

Certificado de homologação CE

[Carimbo da autoridade administrativa]

Comunicação relativa à:

Homologação (1);

Extensão da homologação (1);

Recusa da homologação (1);

Revogação da homologação (1);

de um modelo/tipo (1) de veículo/componente/unidade técnica (1) no que diz respeito
à Directiva n.º 92/22/CEE, alterada pela Directiva n.º 2001/92/CE.

Número de homologação: …

Razão da extensão: …

Secção I:

0.1 – Marca(s) depositada(s) do fabricante: …

0.2 – Modelo/tipo (1): …

0.3 – Meios de identificação do modelo/tipo (1), se marcados no
veículo/componente/unidade técnica (1): …

0.4 – Categoria do veículo (2): …

0.5 – Nome e morada do fabricante: …

0.7 – No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação
da marca de homologação CE: …

0.8 – Morada(s) do(s) local(is) de fabrico: …

Secção II:

1 – Informações adicionais: (V. adenda.)

2 – Serviço técnico responsável pela execução dos ensaios: …

3 – Data do relatório de ensaio: …

4 – Número do relatório de ensaio: …

5 – Eventuais observações: (V. adenda.)

6 – Local: …

7 – Data: …

8 – Assinatura: …

9 – Está anexado o índice do dossier de homologação, que está arquivado nas
autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Conforme definida na parte A do anexo ii do Regulamento da Homologação CE
de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades
Técnicas.

Adenda n.º 1 ao certificado de homologação CE n.º…, relativo à homologação CE de
um tipo de pára-brisas no que diz respeito à Directiva n.º 92/22/CEE, alterada pela
Directiva n.º 2001/92/CE.

Pára-brisas de vidro laminado

(vulgar, tratado ou revestido de plástico)

1 – Informações complementares:

1.1 – Características principais:

Espessura nominal do pára-brisas: …

Número de lâminas de vidro: …

Número de lâminas de intercalares: …

Espessura nominal do(s) intercalar(es): …

Natureza e tipo do(s) intercalar(es): …

Natureza e tipo do(s) revestimento(s) plástico(s): …

Tratamento especial do vidro (sim/não): …

1.2 – Características secundárias:

Natureza do material (chapa de vidro polido, chapa de vidro flutuado, vidro estirado):

Coloração do vidro (incolor/de cor): …

Coloração do intercalar (total/parcial): …

Coloração do(s) revestimento(s) plástico(s): …

Condutores eléctricos incorporados (sim/não): …

Faixas de obscurecimento incorporadas (sim/não): …

Coloração do vidro: …

5 – Observações:

5.1 – Peças anexas: lista dos pára-brisas (v. adenda n.º 7).

Adenda n.º 2 ao certificado de homologação CE n.º…, relativo à homologação CE de
um tipo de pára-brisas no que diz respeito à Directiva n.º 92/22/CEE, alterada pela
Directiva n.º 2001/92/CE.

Pára-brisas de vidro plástico

1 – Informações complementares:

1.1 – Características principais:

Categoria de forma: …

Espessura nominal do pára-brisas: …

Espessura nominal do vidro: …

Espessura nominal da(s) lâmina(s) de plástico que desempenha(m) o papel de
intercalar(es): …

Número de lâminas de plástico: …

Natureza e tipo(s) da(s) lâmina(s) de plástico que desempenha(m) o papel de
intercalar(es): …

Natureza e tipo de lâmina de plástico externa: …

Tratamento especial do vidro (sim/não): …

1.2 – Características secundárias:

Natureza do material (chapa de vidro polido, chapa de vidro flutuado, vidro estirado):

Coloração da(s) lâmina(s) de plástico (total/parcial): …

Coloração do vidro: …

Condutores eléctricos incorporados (sim/não): …

Faixas de obscurecimento incorporadas (sim/não): …

5 – Observações:


5.1 – Peças anexas: lista do pára-brisas (v. adenda n.º 7).

Adenda n.º 3 ao certificado de homologação CE n.º…, relativo à homologação CE de
um tipo de vidro no que diz respeito à Directiva n.º 92/22/CEE, alterada pela Directiva
n.º 2001/92/CE.

Painel de vidro têmpera uniforme

1 – Informações complementares:

1.1 – Características principais:

Categoria de forma: …

Natureza da têmpera: …

Categoria de espessura: …

Natureza e tipo do(s) revestimento(s) plástico(s): …

1.2 – Características secundárias:

Natureza do material (chapa de vidro, chapa de vidro flutuado, vidro estirado): …

Coloração do vidro: …

Coloração do(s) revestimento(s) plástico(s): …

Condutores eléctricos incorporados (sim/não): …

Faixas de obscurecimento incorporadas (sim/não): …

1.3 – Critérios homologados:

Maior área (vidro plano): …

Ângulo mais pequeno: …

Maior área planificada (vidro bombeado): …

Maior altura de segmento: …

5 – Observações:

Adenda n.º 4 ao certificado de homologação CE n.º…, relativo à homologação CE de
um tipo de vidro no que diz respeito à Directiva n.º 92/22/CEE, alterada pela Directiva
n.º 2001/92/CE.

Painéis de vidro laminado que não sejam pára-brisas

1 – Informações complementares:

1.1 – Características principais:

Categoria de espessura: …

Número de lâminas de vidro: …

Número de lâminas de intercalares: …

Espessura nominal do(s) intercalar(es): …

Natureza e tipo do(s) intercalar(es): …

Espessura do(s) revestimento(s) plástico(s): …

Natureza e tipo do(s) revestimento(s) plástico(s): …

Tratamento especial do vidro (sim/não): …

1.2 – Características secundárias:

Natureza do material (chapa de vidro polido, chapa de vidro flutuado, vidro estirado):

Coloração do intercalar (total/parcial): …

Coloração do vidro: …

Coloração do(s) revestimento(s) plástico(s): …

Condutores eléctricos incorporados (sim/não): …

Faixas de obscurecimento incorporadas (sim/não): …

5 – Observações:

Adenda n.º 5 ao certificado de homologação CE n.º…, relativo à homologação CE de
um tipo de vidro no que diz respeito à Directiva n.º 92/22/CEE, alterada pela Directiva
n.º 2001/92/CE.

Painéis de vidro de plástico que não sejam pára-brisas

1 – Informações complementares:

1.1 – Características principais:

Categoria de espessura do vidro: …

Espessura nominal do elemento de vidro: …

Tratamento especial do vidro (sim/não): …

Número de lâminas de vidro: …

Espessura nominal da(s) lâmina(s) de plástico que desempenha(m) o papel de
intercalar(es): …

Natureza e tipo da(s) lâmina(s) de plástico que desempenha(m) o papel de
intercalar(es): …

Natureza e tipo de lâmina de plástico externa: …

1.2 – Características secundárias:

Natureza do material (chapa de vidro polido, chapa de vidro flutuado, vidro estirado):

Coloração do vidro (incolor/de cor): …

Coloração da(s) lâmina(s) de plástico (total/parcial): …

Condutores eléctricos incorporados (sim/não): …

Faixas de obscurecimento incorporadas (sim/não): …

5 – Observações:

Adenda n.º 6 ao certificado de homologação CE n.º…, relativo à homologação CE de
um tipo de vidro no que diz respeito à Directiva n.º 92/22/CEE, alterada pela Directiva
n.º 2001/92/CE.

Unidades com vidro duplo

1 – Informações complementares:

1.1 – Características principais:

Composição das unidades com vidro duplo (simétrica/dissimétrica): …

Espessura nominal do espaço: …

Método de montagem: …

Tipo de cada vidro: …

1.2 – Peças anexas:

Uma ficha para os dois vidros de uma unidade de vidro duplo simétrica em função do
anexo de acordo com o qual esses vidros são ensaiados ou homologados;
Uma ficha para cada vidro constituinte de uma unidade de vidro dupla dissimétrica
em função dos anexos de acordo com os quais esses vidros são ensaiados ou
homologados.

5 – Observações:

Adenda n.º 7 ao certificado de homologação CE n.º…, relativo à homologação CE de
um tipo de pára-brisas no que diz respeito à Directiva n.º 92/22/CEE, alterada pela
Directiva n.º 2001/92/CE.

Conteúdo da lista do pára-brisas

Para cada um dos pára-brisas que não são objecto da presente homologação, devem
ser fornecidas, pelo menos, as seguintes informações:

Fabricante do veículo: …

Modelo: …

Categoria do veículo: …

Área planificada (F): …

Altura do segmento (h): …

Curvatura (r): …

Ângulo de instalação (a): …

Ângulo do encosto (beta): …

Coordenadas do ponto «R» (A, B, C) em relação ao meio do bordo superior do pára-
brisas:

Descrição do parâmetro F do pára-brisas

(ver documento original)

Adenda n.º 8 ao certificado de homologação CE n.º…, relativo à homologação CE de
um tipo de vidro de plástico rígido no que diz respeito à Directiva n.º 92/22/CEE,
alterada pela Directiva n.º 2001/92/CE.

Painéis de vidro de plástico rígido que não sejam pára-brisas

1 – Informações complementares:

1.1 – Características principais:

Espessura nominal (*): …

Forma e dimensões: …

Classe atribuída ao material pelo fabricante: …

Designação química do material: …

Processo de fabrico: …

Coloração: …

Natureza do revestimento superficial: …

1.2 – Características secundárias:

Condutores eléctricos incorporados (sim/não): …

5 – Observações: …

(*) Com uma tolerância de 10 % para os vidros de plástico e, para as outras
fabricações, a tolerância é igual (em milímetros) a (mais ou menos) 0,4 mm + 0,1 e,
em que e é igual à espessura nominal em milímetros.

Adenda n.º 9 ao certificado de homologação CE n.º…, relativo à homologação CE de
um tipo de vidro de plástico flexível no que diz respeito à Directiva n.º 92/22/CEE,
alterada pela Directiva n.º 2001/92/CE.

Painéis de vidro de plástico flexível que não sejam pára-brisas

1 – Informações complementares:

1.1 – Características principais:

Espessura nominal (*): …

Classe atribuída ao material pelo fabricante: …

Designação química do material: …

Processo de fabrico: …

Coloração: …

Natureza do revestimento superficial: …

1.2 – Características secundárias:

Não intervém nenhuma característica secundária.

5 – Observações:

(*) Com uma tolerância igual (em milímetros) a (mais ou menos) 0,1 mm + 0,1 e, em
que e é igual à espessura nominal em milímetros.

Adenda n.º 10 ao certificado de homologação CE n.º…, relativo à homologação CE de
um tipo de vidro duplo de plástico rígido no que diz respeito à Directiva
n.º 92/22/CEE, alterada pela Directiva n.º 2001/92/CE.

Unidades com vidro duplo de plástico rígido

1 – Informações complementares:

1.1 – Características principais:

Espessura nominal: …

Forma e dimensões: …

Classe atribuída ao material pelo fabricante: …

Designação química do material: …

Processo de fabrico: …

Coloração: …

Natureza do revestimento superficial: …

1.2 – Características secundárias:

Não intervém nenhuma característica secundária.

5 – Observações:

ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento)

Ficha de informações n.º…, no que diz respeito à Directiva n.º 92/22/CEE, alterada
pela Directiva n.º 2001/92/CE em aplicação do anexo i da Directiva n.º 70/156/CEE,
relativa à homologação de um modelo de veículo.

As informações seguintes, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir
um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com
pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver
fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos
electrónicos, o fabricante desses elementos electrónicos deve fornecer as informações
relevantes relacionadas com o seu desempenho.

0 – Generalidades:

0.1 – Marca (depositada) do construtor: …

0.2 – Modelo: …

0.3 – Meios de identificação do modelo/tipo (1), se marcados no
veículo/componente/unidade técnica (2): …

0.4 – Categoria do veículo (2): …

0.5 – Nome e morada do construtor: …

0.7 – No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação
da marca de homologação CE: …

0.8 – Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: …

1 – Pára-brisas e outros vidros:

Fotografias e ou desenhos de um veículo representativo: …

9 – Carroçaria:

9.1 – Estilo da carroçaria: …

9.5 – Pára-brisas e outros vidros:

9.5.1.1 – Materiais utilizados: …

9.5.1.2 – Método de montagem: …

9.5.1.3 – Ângulo de inclinação: …

9.5.1.4 – Número(s) de homologação: …

9.5.1.5 – Equipamento(s) complementar(es) do pára-brisas e breve descrição de
eventuais componentes eléctricos/electrónicos: …

9.5.2 – Outros vidros:

9.5.2.1 – Materiais utilizados: …

9.5.2.2 – Número(s) de homologação: …

9.5.2.3 – Breve descrição dos eventuais componentes eléctricos/electrónicos do
mecanismo de elevação das janelas: …

9.5.3 – Vidro do tecto de abrir:

9.5.3.1 – Materiais utilizados: …

9.5.3.2 – Número(s) de homologação: …

9.5.4 – Outros vidros: …

9.5.4.1 – Materiais utilizados: …

9.5.4.2 – Número(s) de homologação: …

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes
para a descrição dos modelos/tipos, componente ou unidade técnica abrangidos por
este certificado de homologação, tais caracteres devem ser apresentados na
documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo: ABC??123??).

(3) Conforme definida na parte A do anexo ii do Regulamento da Homologação CE
de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades
Técnicas.

ANEXO IV

[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento]

Modelo

[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]

Certificado de homologação CE

[Carimbo da autoridade administrativa]

Comunicação relativa à:

Homologação (1);

Extensão da homologação (1);

Recusa da homologação (1);

Revogação da homologação (1);

de um modelo/tipo (1) de veículo/componente/unidade técnica (1) no que diz respeito
à Directiva n.º 92/22/CEE, alterada pela Directiva n.º 2001/92/CE.

Número de homologação: …

Razão da extensão: …

Secção I:

0.1 – Marca (firma do fabricante): …

0.2 – Modelo/tipo: …

0.3 – Meios de identificação do modelo/tipo (1), se marcados no
veículo/componente/unidade técnica (1): …

0.3.1 – Localização dessa marcação: …

0.4 – Categoria (2): …

0.5 – Nome e morada do fabricante: …

0.7 – No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação
da marca de homologação CE: …

0.8 – Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: …

Secção II:

 

1 – Informações adicionais (se aplicável): (V. adenda.)

2 – Serviço técnico responsável pela execução dos ensaios: …

3 – Data do relatório de ensaio: …

4 – Número do relatório de ensaio: …

5 – Eventuais observações: (V. adenda.)

6 – Local: …

7 – Data: …

8 – Assinatura: …

9 – Está anexado o índice do dossier de homologação, que está arquivado nas
autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Conforme definida no anexo ii do Regulamento da Homologação CE de Modelo
de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
Adenda ao certificado de homologação CE n.º…, no que respeita à homologação de
um veículo em conformidade com a Directiva n.º 92/22/CEE, alterada pela Directiva
n.º 2001/92/CE.

1 – Informações adicionais:

1.1 – Descrição do tipo de vidro utilizado:

1.1.1 – Para os pára-brisas: …

1.1.2 – Para os vidros laterais: …

1.1.3 – Para os vidros traseiros: …

1.1.4 – Para os tectos de abrir: …

1.1.5 – Para os restantes vidros: …

1.2 – Marca de homologação CE:

1.2.1 – Do pára-brisas: …

1.2.2 – Dos vidros laterais: …

1.2.3 – Dos vidros traseiros: …

1.2.4 – Dos tectos de abrir: …

1.2.5 – Dos restantes vidros: …

1.3 – Equipamento(s) complementar(es) do pára-brisas e respectiva localização: …

1.4 – As disposições de montagem são/não são (*) respeitadas.

Sobre TermoPlast

A Termoplast foi fundada em Braga, em 2006, pelo luso- brasileiro Jackson Pinho, técnico profissional altamente qualificado na aplicação de películas térmicas. Com mais de 20 anos de experiência, conta no seu currículo com aplicação de películas em mais 18.000 viaturas e mais de 1000 residências, incluindo montras de lojas, fábricas, escolas, restaurantes e outros. Há mais de 13 anos no mercado Português, já ultrapassou as fronteiras nacionais, tendo alargado o seu portefólio de clientes e serviços a vários outros países da Europa.

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